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Dir. de Família - Não faz parte do acervo partilhável...

O STJ decidiu recentemente que não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro. A controvérsia recursal consistiu em definir se bem adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro deve ser partilhado com o advento de posterior casamento, presumindo-se a comunicabilidade do financiamento. A questão residiu na correta interpretação dos arts. 1.661 e 1.659 do Código Civil. "Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". "Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes. Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa. Assim, o Ministro pontuou que a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem. Dessa forma, o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.